BITRIBUTAÇÃO SOBRE IMPORTADOS
A legislação brasileira pode ser confusa e discutível, principalmente em relação aos impostos. Existem inúmeros profissionais qualificados para auxiliar empresas a pagá-los e a simplesmente entendê-los, dada a sua complexidade. É o caso da polêmica sobre a “bitributação” de produtos importados.
Ao encomendar produtos industrializados, o importador brasileiro fica sujeito a pagar o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Importação (II). Alguns importadores recebem IPI porque o produto teria sido industrializado e depois importado, devendo ser tributado pelos dois fatos. Existe um longo debate jurídico sobre se essa prática seria legal, aceitável ou se faria sentido.
O Supremo Tribunal Federal (ST) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmam que essa reincidência de impostos é perfeitamente constitucional. Isso porque a Constituição de 1988 não veda o “bis in idem”, fenômeno no qual um mesmo fato gera diversas consequências jurídicas [1]. Portanto, um produto manufaturado no exterior e depois importado teria de ser taxado duas vezes por esses dois fatos.
No entanto, os críticos afirmam que essa prática é equivocada. No lugar de “bis in idem”, ela seria um caso de bitributação, cobrança inconstitucional e doméstica de dois impostos sobre um mesmo fato. Essa conclusão é baseada em uma interpretação mais estrita da lei que cria o IPI. Segundo essa interpretação, nem sempre os produtos importados foram produzidos sob encomenda do importador, mas adquiridos em distribuidores ou em comerciantes. Dessa forma, não haveria produção que justificasse a cobrança da IPI. [2]
Existem casos em que a bitributação escapa dos limites da justiça brasileira. Isso acontecia, por exemplo, no comércio internacional do Mercosul. A Tarifa Externa Comum (TEC) do Mercosul era cobrada por todos os membros pelo qual transitavam mercadorias importadas de países fora do bloco. Esse problema foi resolvido em 2010, com a adoção de um Código Aduaneiro que eliminou esse problema. [3]
FONTES:
[1] http://www.portaltributario.com.br/artigos/diferenca-entre-bitributacao-e-bis-in-idem.htm
[2]http://www.edisonsiqueira.com.br/site/downloadAnexo.php?id=37&type=2&aid=321
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